segunda-feira, 21 de abril de 2008

Antonio Veronese
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5o Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentato, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
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